Art. 1.050

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo III · Da Sociedade em Comandita Simples

Texto oficial
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026