Art. 1.106
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo IX · Da Liquidação da Sociedade
Texto oficial
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026