Art. 1.111

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo IX · Da Liquidação da Sociedade

Texto oficial
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026