Art. 1.118
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo X · Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Texto oficial
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026