Art. 1.121

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo X · Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Texto oficial
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026