Art. 1.150

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo I · Do Registro

Texto oficial
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026