Art. 1.154
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo I · Do Registro
Texto oficial
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026