Art. 1.160

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo II · Do Nome Empresarial

Texto oficial
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026