Art. 1.169

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026