Art. 1.169
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026