Art. 1.179
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026