Art. 1.214

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse

Texto oficial
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026