Art. 1.216
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse
Texto oficial
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026