Art. 1.230

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026