Art. 1.246
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção II · Da Aquisição pelo Registro do Título
Texto oficial
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026