Art. 1.248

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III · Da Aquisição por Acessão

Texto oficial
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026