Art. 125

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto oficial
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026