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Código Civil · Parte Geral · Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 104
A validade do negócio jurídico requer:
Art. 105
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício pr…
Art. 106
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se…
Art. 107
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei ex…
Art. 108
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios j…
Art. 109
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é…
Art. 110
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de nã…
Art. 111
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for…
Art. 112
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sen…
Art. 113
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua…
Art. 114
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo II · Da Representação
Art. 115
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos…
Art. 117
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o represent…
Art. 118
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a…
Art. 119
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o represen…
Art. 120
Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respecti…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subo…
Art. 122
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bon…
Art. 123
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
Art. 124
Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer co…
Art. 125
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não…
Art. 126
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àq…
Art. 127
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico,…
Art. 128
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela…
Art. 129
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for malicio…
Art. 130
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitid…
Art. 131
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia…
Art. 133
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do…
Art. 134
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execuç…
Art. 135
Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição su…
Art. 136
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente…
Art. 137
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo det…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção I · Do Erro ou Ignorância
Art. 138
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro sub…
Art. 139
O erro é substancial quando:
Art. 140
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que…
Art. 142
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não v…
Art. 143
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção II · Do Dolo
Art. 145
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu de…
Art. 147
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de…
Art. 148
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aprovei…
Art. 149
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civil…
Art. 150
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou re…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção III · Da Coação
Art. 151
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundad…
Art. 152
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperame…
Art. 153
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor re…
Art. 154
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter co…
Art. 155
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que apr…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção IV · Do Estado de Perigo
Art. 156
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a p…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção V · Da Lesão
Art. 157
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrig…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção VI · Da Fraude Contra Credores
Art. 158
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedo…
Art. 159
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvênc…
Art. 160
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, ap…
Art. 161
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a…
Art. 162
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não…
Art. 163
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o de…
Art. 164
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção d…
Art. 165
Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo s…
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo V · Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166
É nulo o negócio jurídico quando:
Art. 167
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na s…
Art. 168
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo…
Art. 169
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do te…
Art. 170
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando…
Art. 171
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
Art. 172
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173
O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de…
Art. 174
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,…
Art. 175
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts.…
Art. 176
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado…
Art. 177
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício;…
Art. 178
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, co…
Art. 179
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-…
Art. 180
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invoca…
Art. 181
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar…
Art. 182
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achav…
Art. 183
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-s…
Art. 184
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejud…
Título II · Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, a…
Título III · Dos Atos Ilícitos
Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e c…
Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente…
Art. 188
Não constituem atos ilícitos:
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção I · Disposições Gerais
Art. 189
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,…
Art. 190
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuí…
Art. 192
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194
Revogado pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação
Art. 195
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou r…
Art. 196
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção II · Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197
Não corre a prescrição:
Art. 198
Também não corre a prescrição:
Art. 199
Não corre igualmente a prescrição:
Art. 200
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a pr…
Art. 201
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a…
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção III · Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Art. 203
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a int…
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção IV · Dos Prazos da Prescrição
Art. 205
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206
Prescreve:
Art. 206-A
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas…
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo II · Da Decadência
Art. 207
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, su…
Art. 208
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau…
Título V · Da Prova
Art. 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Art. 213
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se r…
Art. 214
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazen…
Art. 216
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do p…
Art. 217
Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficia…
Art. 218
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se hou…
Art. 219
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos s…
Art. 220
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mes…
Art. 221
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre d…
Art. 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com…
Art. 223
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de de…
Art. 224
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter e…
Art. 225
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quai…
Art. 226
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem,…
Art. 227
“Caput” do artigo revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação
Art. 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
Art. 229
Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação
Art. 230
Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação
Art. 231
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua…
Art. 232
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter…
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