Art. 105
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026