Art. 104

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026