Art. 103
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo III · Dos Bens Públicos
Texto oficial
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026