Art. 103

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo III · Dos Bens Públicos

Texto oficial
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026