Art. 197
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção II · Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Texto oficial
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026