Art. 121

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto oficial
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026