Art. 120
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo II · Da Representação
Texto oficial
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026