Art. 119
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo II · Da Representação
Texto oficial
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026