Art. 118

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo II · Da Representação

Texto oficial
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026