Art. 117

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo II · Da Representação

Texto oficial
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026