Art. 221
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026