Art. 220
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026