Art. 219
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026