Art. 218

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Da Prova

Texto oficial
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026