Art. 217

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Da Prova

Texto oficial
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026