Art. 216
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026