Art. 223
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026