Art. 161
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção VI · Da Fraude Contra Credores
Texto oficial
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026