Art. 160

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo IV · Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção VI · Da Fraude Contra Credores

Texto oficial
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026