Art. 211

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo II · Da Decadência

Texto oficial
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026