Art. 211
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo II · Da Decadência
Texto oficial
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026