Art. 210
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo II · Da Decadência
Texto oficial
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026