Art. 210

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo II · Da Decadência

Texto oficial
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026