Art. 212
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026