Art. 213
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Da Prova
Texto oficial
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026