Art. 206-A

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção IV · Dos Prazos da Prescrição

Texto oficial
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026