Art. 133

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto oficial
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026