Art. 193
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026