Art. 130

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto oficial
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026