Art. 130
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo III · Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto oficial
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026