Art. 168
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo V · Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto oficial
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026