Art. 178

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo V · Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto oficial
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026