Art. 109
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026