Art. 108

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026