Art. 111
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026