Art. 111

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Do Negócio Jurídico · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026