Art. 225

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Da Prova

Texto oficial
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026