Art. 190
Código Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026