Art. 190

Código Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Da Prescrição e da Decadência · Capítulo I · Da Prescrição · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026